08 – RESPONSABILIDADE AMBIENTAL DA PESQUISA MINERAL COM FINS ACADÊMICOS E CIENTÍFICOS

Ano 07 (2020) – Número 02 Artigos

 10.31419/ISSN.2594-942X.v72020i2a8MESX

 

 

Milson Edmar da Silva Xavier

Geólogo,  Eng. de Segurança do Trabalho, Bacharel em Ciências Jurídicas, Autônomo, milsonest@gmail.com.

 

ABSTRACT

The Coronavirus pandemic that spread around the world in the first half of 2020 brought impacts to society that will be registered for an extended period. In this paper, the effects showed an impossibility to maintain the progress of mineral research made by professionals in the academic and scientific areas. In an attempt to find justifications in the legal order of the mineral industry, to continue the work, it was faced with imposing environmental legislation that made a claim even more difficult. It was found that the Mining Code in place no longer regulates the activities of extraction of mineral specimens for museums, educational establishments and other scientific purposes. This left the legal security tied only to the interpretation of legal provisions in articles of the code and its regulation, as well as procedure manuals for environmental inspection bodies, and therefore, subject to the consequences of legal disputes with final decisions in higher courts, given the claim of superiority of the environmental issue over mining.

Keywords:  Coronavirus, pandemic, environmental legislation, mining code.

 

INTRODUÇÃO

Em clima de pandemia, com a determinação de suspensão de atividade acadêmica pelas instituições de ensino, frente a imposição governamental, a realização de trabalhos geológicos de campo fica temerosa pois qualquer cidadão pode ser abordado nas vias públicas, face a determinação de quarentena, isolamento ou confinamento.

Com base nessa imposição, buscou-se dispositivos legais que pudessem garantir a realização desses trabalhos de campo por ocasião desse tipo de abordagem.  Até este momento não havia dúvida quanto à segurança jurídica na realização de pesquisa mineral por profissionais da Geologia, com fins científicos e/ou acadêmicos, em períodos normais de saúde pública.  Com o rigor de algumas entidades governamentais quanto ao cumprimento das medidas de saúde pública, frente os problemas pandêmicos, a prudência adotada é no sentido de não ir a campo.

Entretanto, a pesquisa revela uma certa insegurança jurídica quando confrontados os dispositivos do Código de Mineração com a legislação ambiental correlata, no que diz respeito aos trabalhos de pesquisa mineral realizados por acadêmicos e cientistas das Geociências, por não possuírem a devida Autorização de Pesquisa emitida por agência reguladora de mineração. A questão foi apresentada ao editor da revista eletrônica Bomgeam, Prof. Dr. Marcondes Lima da Costa, que, de imediato, percebeu, ao seu modo de ver, divergências de conceitos no texto legal.

O aprofundamento da pesquisa legislativa revela julgamentos de disputas em tribunais superiores, no âmbito da questão ambiental, envolvendo a extração de substâncias minerais ou fósseis sem a devida autorização. Especificamente sobre as pesquisas minerais acadêmicas ou científicas, não há referência de exclusão de autorização para esses profissionais, como acontece em duas situações previstas pelo Código de Mineração.

 

METODOLOGIA

O problema enfrentado neste trabalho é o de encontrar dispositivos legais que garantam a segurança jurídica na realização de trabalhos de pesquisa mineral, por profissionais ligados a instituições de ensino/pesquisa ou por profissionais em trabalhos de cunho científico. Para tanto, buscou-se esses dispositivos no Código de Mineração(Decreto-Lei 227/67), em seu regulamento específico,  na legislação correlata do setor mineral e do ordenamento jurídico ambiental, além de órgãos fiscalizadores e tuteladores da questão ambiental no Brasil. O período pesquisado foi ao longo da vigência da regulamentação do setor mineral, de 1940 aos dias atuais(2020). Da mesma forma, pesquisou-se em canais do tipo “Fale conosco” em sites de órgãos comprometidos com a transparência da informação, questionando sobre o problema específico. Consultas ao site da Câmara dos Deputados também foram utilizadas como ferramenta para a pesquisa. Com base nos dados levantados(dispositivos legais e informações de órgãos públicos), os resultados e as ponderações são apresentados com a finalidade de demonstrar o alcance da responsabilidade ambiente para esses profissionais.

 

RESULTADOS E DISCUSSÃO

  1. A evolução do Código de Minas ao Código de Mineração e a necessidade de atualizações.

Qualquer sistema jurídico é concebido e atualizado com a finalidade de, entre outras, regular, limitar e garantir as regras de convívio social, econômico, político, etc., que estão em constante evolução. A sociedade é dinâmica e suas legislações precisam acompanhar essa evolução. Um exemplo clássico disso é o crime de adultério, revogado somente em 2005.

Assim foi com o Decreto-Lei 227, de 28.02.1967(Código de Mineração) dando nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940(Código de Minas) que vigorou por 27 anos sofrendo as alterações necessárias para  acompanhar a evolução da ciência e da tecnologia com relação as substâncias minerais.

De 1967 a 2018  o Setor Mineral passou a ser regulado pelo Código de Mineração(Decreto-Lei 227/67). E, mais uma vez, as transformações econômicas e sociais exigiram significativas mudanças no arcabouço jurídico mineral. Esses mandamentos não mais protegiam e garantiam as relações do Setor Mineral com a estabilidade jurídica necessária. Deste modo, os poderes Legislativo, Executivo e até mesmo o setor privado,  sentiram a necessidade de criar normas, como retalhos, para solucionar os problemas do momento, alterando dispositivos no Código de Mineração ou promulgando leis correlatas, ao longo desses 50 anos de vigência.

Em 2018, novamente o Código de Mineração(Decreto-Lei 227/67) passa pelo processo de atualização às necessidades do setor e da sociedade, quando regulamentado pelo Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018. Observa-se aqui a manutenção do instrumento jurídico Decreto-Lei 227/67 como Código de Mineração e a promulgação apenas de um novo decreto regulamentador(9.406/18) em substituição ao Decreto n. 62.934, de 2 de julho de 1968 que regulamentou o Código de Mineração de 1967 até o ano de 2018. Chama-se a atenção ao fato de que o Decreto-Lei 227/67, lei stricto sensu, continua em vigor, com suas alterações introduzidas por leis modificadoras, pois somente elas têm esse poder. Um decreto não tem o poder de modificar uma lei, apenas regulamenta, detalha, adota procedimento para fazer cumprir os mandamentos da lei, sem contrariar seus dispositivos.

A figura de código, no Direito, é entendida como aquele compêndio de normas, em um só lugar, em que as consultas às normas são facilitadas. No Setor Mineral, a preservação e atualização das normas sob a tutela de um código, consolidando todas as regras sobre a matéria em um único instrumento, foi a sistemática adota e mantida desde 1940. Entretanto, a atividade mineira também está regida pela Constituição Federal, ordenamento máximo no Brasil, e por leis correlatas conflitantes, ou não, com os interesses minerários.

O profissional da área acadêmica, entendido a partir daqui como o definido no CM/67 como a pessoa física que coleta espécimes minerais ou fósseis, destinados a museus, estabelecimentos de ensino e para outros fins científicos,  pode enfrentar questão judicial, principalmente na esfera penal, por responsabilidade ambiental,  caso o seu oponente ou acusador leve em consideração alguns dispositivos do Código de Mineração/67, do seu Regulamento/2018 ou de legislação correlata ao direito ambiental. Existem relatos de casos que chegaram aos tribunais superiores e que foram julgados, como acusação improcedente, apenas nessa esfera. Foram casos em que há expressamente no texto legal, Código de Mineração, a exclusão da exigência de Autorização de Pesquisa(AP). Esses casos serão relatos no tópico Responsabilidade Ambiental.

A princípio tem-se a necessidade de discutir a evolução do conceito de AP, ao longo da vigência do instrumento legal que normatiza o setor mineral brasileiro, desde 1940 até o ano de 2018, para depois analisar o texto, atualmente em vigor, a partir dos dispositivos do novo regulamento.

 

  1. Autorização de Pesquisa e sua evolução entre os anos de 1940 a 2020

O Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940(Código de Minas), definia pesquisa como os trabalhos necessários para o descobrimento da jazida e o conhecimento do seu valor econômico. Detalhava esses trabalhos em reconhecimento geológico, estudos geofísicos, escavações de pequena profundidade, abertura de poços e galerias, sondagens, análises químicas e ensaios de beneficiamento do minério, com o interessado requerendo a autorização de pesquisa ao Ministro da Agricultura. Como complemento da definição de pesquisa mineral, o código considerava jazida toda massa de substância mineral, ou fóssil, na superfície ou no interior da terra que apresentasse valor econômico para a indústria. Da mesma forma, definia mina e lavra.

O Código de Minas(1940) aprovava a Autorização de Pesquisa(AP) através de  um decreto promulgado por autoridade do governo federal e registrado, em livro próprio, em uma diretoria do DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral. A partir da promulgação desse decreto, o interessado(pessoa natural ou jurídica) passava a ser concessionário e a ter o direito de pesquisar substâncias minerais, impondo ao proprietário ou possuidor do solo o dever de aceitar esses trabalhos de pesquisa, mas sob condições impostas ao detentor do direito, na realização de seus trabalhos autorizados, podendo utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos.  Esta autorização, por decreto assinado pelo Ministro da Agricultura, ficou em vigor até 1967.

Os casos de não exigência de AP estavam previstos em alguns dispositivos do código e envolviam o aproveitamento de pedreiras e depósitos de substâncias minerais  de menor valor econômico e emprego imediato in natura, sem beneficiamento, e não destinados a construções de interesse público e nem à indústria fabril.

Outra situação em que a AP era inexigível envolvia os trabalhos de faiscação e garimpagem. O Decreto-Lei nº 466/38 que dispõe sobre a garimpagem e pedras preciosas, uma legislação correlata, não fora revogado pelo Código de Mina de 1940. Portanto, manteve a liberdade de garimpagem em rios públicos e terrenos devolvidos à União pelo Direito Agrário, mas exigia uma matrícula ao garimpeiro.

Apesar de não constar, no Código de Minas(1940), a exclusão de exigência de AP para os profissionais acadêmicos, estes poderiam exercer suas pesquisas com certa tranquilidade, pelos seguintes motivos:

  • a) A definição de pesquisa deixava claro que o objetivo dos trabalhos era o descobrimento de jazida e avaliação de seu valor econômico, o que se afasta do objetivo dos trabalhos acadêmicos;
  • b) A definição de jazida compreendia toda massa de substância mineral, ou fóssil, que apresentasse valor econômico para a indústria;
  • c) Existia no código apenas a perda do direito de autorização e concessão em algumas situações(anulação, caducidade), cabendo ao DNPM a fiscalização dos trabalhos e facultando-lhe a intervenção a fim de melhor orientar o andamento dos mesmos. Havia ainda a determinação para adoção de providências necessárias para evitar a poluição e a intoxicação das águas e do ar, resultado dos trabalhos de mineração e tratamento do minério, cabendo ao DNPM a fiscalização e, em alguns casos, a prestação de assistência técnica, sem abrir mão do poder de impor a interdição e embargos. Não há referência de crime ambiental no Código de Minas;

 

  • d) Não havia nenhuma legislação correlata sobre meio ambiente impondo penalidades pela realização dos trabalhos sem autorização de pesquisa. O que havia previsto no código, nestes casos de natureza ambiental, era que os efeitos da mineração sobre as águas dos mananciais, córregos ou rios, o Governo Federal providenciaria as instruções e demais medidas necessárias para sanar o mal, ouvindo as repartições públicas competentes da Saúde Pública, além de outras, certamente o próprio DNPM;

 

  • e) A reparação de danos e prejuízos causados a terceiros, apesar de desnecessária, fazia parte do texto legal do código. Já havia um Código Civil tratando da matéria especificamente.

Com a promulgação do Código de Mineração/67(Decreto-Lei nº 227/67) o Código de Minas/40 perde sua validade, aproveitando-se de parte da redação original, comprovado pela indicação do preâmbulo em dar nova redação ao decreto anterior. Assim, não houve uma revogação expressa do código.

No Código de Mineração(CM/67) a Autorização de Pesquisa(AP) é definida como um regime de autorização em que o interessado em realizar uma pesquisa mineral(pessoa física ou jurídica) deve requerer um alvará ao diretor geral do então DNPM, atendendo alguns requisitos legais. Pela primeira vez surge a possibilidade de discricionariedade atribuída ao diretor do DNPM. Isto possibilita ao diretor do órgão analisar e decidir se cabe ou não a exigência de expedição de alvará. Isso é  discricionariedade, o inverso é a vinculação. A expressão “…quando depender de expedição de autorização…” é a confirmação dessa discricionariedade. Não confundir com os casos previstos em lei(lato sensu) de inexigibilidade de AP. Cabe ainda ressaltar que essa expressão discricionária deu ao profissional acadêmico a garantia pretendida para a realização de seus trabalhos de pesquisa mineral, pois o termo “quando depender” deve ser interpretado de forma que,  nem todas as pesquisas minerais dependem ou exigem AP(Inciso II do artigo 2º do CM/67).

Uma inovação, a partir de 1967, é que o novo texto traz uma  excepcionalidade expressa quanto a exigência de Autorização de Pesquisa(AP) para órgãos públicos com relação a extração de substâncias de emprego na construção civil(Parágrafo único do artigo 2º).

CM/67

Art. 2º. Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código, são:

II – regime de autorização, quando depender de expedição de alvará de autorização do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM; 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização.

O texto do  CM/67 reforça esse entendimento quando da definição de pesquisa mineral como a execução de trabalhos necessários para definir jazida, o que se entende pela ocorrência de minério em quantidade, teor e características físico-químicas (reservas) que, junto com condições suficientes de infraestrutura e localização, permitem a sua exploração econômica(BRASIL-CPRM, 2020). Isto depende de alvará de AP emitido pelo diretor do DNPM. Assim, um dos deveres do diretor, neste caso, é avaliar, discricionariamente, quais pesquisas minerais dependem de alvará. Para tanto, também precisa se restringir aos conceitos de jazida e mina expressos no mesmo diploma legal(CM/67, artigos 4º,  7º e 14).

Art. 4º Considera-se jazida toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico; e mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa.

Art. 7º O aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

Art. 14 Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exequibilidade do seu aproveitamento econômico.

§ 1º A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente, estudos dos afloramentos e suas correlações, levantamentos geofísicos e geoquímicos; aberturas de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial.

§ 2º A definição da jazida resultará da coordenação, correlação e interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados, e conduzirá a uma medida das reservas e dos teores.

 

Outra excludente, de possível ilicitude para os trabalhos de profissionais acadêmicos,  está prevista no artigo 10 do CM/67 quando reza que os espécimes minerais ou fósseis destinados a museus, estabelecimentos de ensino e outros fins científicos e as substâncias minerais ou fósseis de interesse arqueológico serão regidas por leis especiais. Ainda não se tem a  materialização desse dispositivo. Ou seja, não foi aprovada nenhuma lei especial a esse respeito após 1967.  O DNPM publicou  a Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, tratando apenas da extração de  fósseis, nos termos do Decreto-Lei 4.146, de 4 de março de 1942. Este assunto será aprofundado por ocasião do tópico de responsabilidade ambiental.

 

Art. 10 Reger-se-ão por Leis especiais:

II – as substâncias minerais ou fósseis de interesse arqueológico;

III – os espécimes minerais ou fósseis, destinados a museus, estabelecimentos de ensino e outros fins científicos;

 

Com relação a penalidade administrativa, o § 1º do artigo 63 do CM/67 afirma que cabe ao  DNPM a aplicação das penalidades de advertência, multa e caducidade da AP, quando do não cumprimento das obrigações decorrentes das autorizações, sem mencionar qualquer possibilidade de alcance aos profissionais acadêmicos. A estes, o regulamento repete dispositivos do CM/67 para o tratamento por leis especiais. Quanto aos critérios de imposição de multas o CM/67 transfere para o regulamento, o que se deu em 1968 e atualizado em 2018.

Art. 63 § 1º. As penalidades de advertência, multa e de caducidade de autorização de pesquisa serão de competência do DNPM.

Art. 64 § 2º O regulamento deste Código definirá o critério de imposição de multas, segundo a gravidade das infrações.

Do exposto, observa-se que a evolução do Código de Mineração, em relação aos profissionais acadêmicos, apontou  a necessidade de promulgação de lei especial para tratar de extração de espécimes minerais(amostra geológica) ou fósseis. Entretanto, somente para os fósseis foi publicada a Portaria DNPM nº 155/2016, a fim de normatizar os termos do Decreto-Lei 4.146/42 que dispõe sobre a proteção dos depósitos fossilíferos.

O Decreto-Lei 227/67(lei stricto sensu) que instituiu o Código de Mineração(CM/67), foi regulamentado pelo Decreto nº 62.934, de 02 de julho de 1968. O Código de Minas/1940 não teve decreto regulamentador, mas o CM/67 teve aprovado seu regulamento em 1968. Este regulamento dispõe de que forma os mandamentos do Decreto-Lei 227/67 serão cumpridos, sem contrariá-los. Mas o faz quando expressa que a autoridade responsável pela emissão do alvará de pesquisa é o Ministro das Minas e Energia e não o diretor do DNPM como reza o CM/67. Neste caso, prevalece o que dispõe a lei (Decreto-Lei 227/67 – Código de Mineração). O novo regulamento do Código de Mineração(Decreto nº 9.406/2018) revogou o anterior (Decreto nº 62.934/1968) e resolveu muitos anseios do setor, inclusive essa divergência.  Antes da análise de seus dispositivos seria importante um breve histórico.

A revisão do Código de Mineração ocorrida entre 2017 e 2018 teve momentos de embate entre o Poder Executivo e o Legislativo. O Executivo, por meio da Medida Provisória 790(MP 790), de 25 de julho de 2017, adota, com força de lei, esse instrumento legal com o objetivo de alterar o Decreto-Lei 227/67, com vigência a partir de  26.07.2017 para alguns dispositivos e 01.01.2018 para outros. Ressalta que o Código de Mineração de 1967 ainda é avaliado como uma legislação estável e que garante uma segurança jurídica aos investidores, além de ter contribuído para o avanço do setor mineral brasileiro nos cinquenta anos de sua vigência, mas que em função de modificações no cenário local e internacional, impõe-se a necessidade de adequá-lo às novas demandas econômicas, sociais e ambientais. A queda do valor total produção mineral e da indústria de transformação mineral em 2015, em relação a 2014, além da diminuição do fluxo de investimentos no setor e da fuga de investimentos, face a ameaça do chamado “Marco Regulatório” pretendido em 2013, contribuíram para a proposta de Medida Provisória(BRASIL,2017). Entretanto, para que as alterações impostas pela MP 790 fossem incorporadas no Código de Mineração, o Congresso Nacional deveria apreciar a matéria e aprová-la em 120 dias, o que não ocorreu.  Por este motivo, o texto modificado pela MP 790 com vigência entre 27.07.2017 e 28.11.2017, volta a ser incorporado no código pelo Ato Declaratório nº 64 do Congresso Nacional.

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 64, DE 2017

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 790, de 25 de julho de 2017 , que “Altera o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 – Código de Mineração, e a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, que dispõe sobre regime especial para exploração e aproveitamento das substâncias minerais que especifica e dá outras providências”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 28 de novembro do corrente ano.

Congresso Nacional, em 6 de dezembro de 2017 – Senador EUNÍCIO OLIVEIRA   – Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Como a MP 790 não almejou o seu intento, o CM/67 volta com sua redação ao momento de 27.07.2017 e suas alterações até os dias atuais(2020). Entretanto, o Decreto nº 9.406/2018(Regulamento/18) aproveitou aquelas matérias da MP 790 que não eram de competência exclusiva de alteração por lei e incorporou no ordenamento jurídico do setor mineral, inclusive sanando as divergências com relação a autoridade competente para emissão do alvará de pesquisa, entre outras divergências também lá existentes, mas que fogem ao objetivo deste trabalho.

A lei que institui um ordenamento não precisa descer a detalhes de certas situações. Este trabalho cabe ao decreto regulamentador. No caso do Código de Mineração, a lei em sentido stricto é o Decreto-Lei de 1967 e o regulamento o Decreto 9.406/2018. Este decreto  regulamenta também a Lei nº 13.575/2017, que cria a Agência Nacional de Mineração(ANM).

Com base na redação vigente do novo decreto regulamentador de 2018, serão discutidos os dispositivos que tratam das Autorizações de Pesquisa, a fim de ressaltar as obrigações dos profissionais acadêmicos em suas atividades em campo e laboratório.

A princípio é válido destacar que qualquer referência ao DNPM no CM/67 aplica-se à Agência Nacional de Mineração(ANM), pois a ela cabe a execução dos dispositivos do Decreto-Lei nº 227/67(CM/67).

DECRETO Nº 9.406, DE 12 DE JUNHO DE 2018

Regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989 e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.

Art. 4º Compete à Agência Nacional de Mineração – ANM observar e implementar as orientações, as diretrizes e as políticas estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia e executar o disposto no Decreto-Lei nº 227, de 1967 – Código de Mineração, e nas normas complementares.

Da mesma forma que no CM/67, os mesmos conceitos relativos a Autorização de Pesquisa(AP), vistos anteriormente, são pertinentes ao novo regulamento, conforme artigos 6º,  9º e 13 do decreto 9.406/18. Ressaltam-se as situações de inexigibilidade de AP previstas nos incisos I e II do parágrafo único, do artigo 13 deste decreto.  São situações já previstas no CM/67, mas aqui organizadas em um único artigo, onde não será exigida a AP em tais ocorrências. Neste artigo 13 poderiam ser incluídos os profissionais acadêmicos, caso o legislador assim pretendesse? Impossível por dois motivos: primeiro,  um regulamento não pode contrariar a lei; segundo, já existe um tratamento na lei (CM/67) em que os espécimes minerais ou fósseis destinados a museus, estabelecimentos de ensino e outros fins científicos serão regidos por leis especiais. Para os fósseis o problema foi solucionado pela Portaria DNPM nº 155/2016 que normatiza o disposto no Decreto-Lei 4.146/42, mas para os demais espécimes minerais, com essa finalidade acadêmica, sequer tem a lei especial. Aqui fica um alerta aos profissionais da área acadêmica quanto a leitura da citada portaria sobre extração de fósseis. Há procedimentos a cumprir perante a ANM.

Art. 6º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I jazida – toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, que aflore à superfície ou que já exista no solo, no subsolo, no leito ou no subsolo do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental e que tenha valor econômico; e

II – mina – a jazida em lavra, ainda que suspensa.

Art. 9º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, à sua avaliação e à determinação da exequibilidade de seu aproveitamento econômico.

§ 1º A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório: I – levantamentos geológicos pormenorizados da área a ser pesquisada, em escala conveniente; II – estudos dos afloramentos e suas correlações; III – levantamentos geofísicos e geoquímicos; IV – aberturas de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral; V – amostragens sistemáticas; VI – análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; …

§ 2º A definição da jazida resultará da coordenação, da correlação e da interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados e conduzirá a uma medida das reservas e dos teores dos minerais encontrados.

Art. 13. Os regimes de aproveitamento de recursos minerais são: II – regime de autorização, quando depender de expedição de alvará pela ANM;

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos:

I – órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida, por meio de registro de extração, a ser disciplinado em Resolução da ANM, a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização; e

II – trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte e a obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra.

Outra situação de inexigibilidade de AP está prevista no artigo do 12 do novo regulamento, combinado com o artigo 1º da  Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, mas que exige uma licença específica, expedida pela autoridade administrativa do município de situação da jazida, quando da extração de certas substâncias minerais, em áreas iguais ou inferiores a cinquenta hectares.

Art. 12. Considera-se licenciamento o aproveitamento das substâncias minerais a que se refere o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978 , que, por sua natureza, seu limite espacial e sua utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de trabalhos prévios de pesquisa.

Por fim, há penalidade administrativa prevista no artigo 54 do regulamento para os casos de realização de pesquisa ou extração mineral sem AP.

Art. 54. Realizar trabalhos de pesquisa ou extração mineral sem título autorizativo ou em desacordo com o título obtido:

Sanção: multa de R$ 3.293,90 (três mil, duzentos e noventa e três reais e noventa centavos) e advertência.

De tudo exposto, há de se resumir a questão em quatro aspectos que poderiam tranquilizar os profissionais acadêmicos, segundo a vontade do legislador, ao longo da evolução do Código de Minas de 1940 ao decreto regulamentador do Código de Mineração de 2018, a saber:

  • a) Definição de pesquisa:

O Código de Minas (1940) definia pesquisa como os trabalhos necessários para o descobrimento da jazida e o conhecimento do seu valor econômico. A jazida deveria apresentar valor econômico para a indústria. O novo regulamento, em seu artigo 9º, define pesquisa mineral como a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, à sua avaliação e à determinação da exequibilidade de seu aproveitamento econômico. Este objetivo da pesquisa mineral na legislação é diferente do objetivo dos trabalhos de pesquisa dos profissionais acadêmicos. Para robustecer este aspecto, Costa(1996) trata didaticamente sobre a definição de termos como ocorrência mineral para expressar a situação de indicação de um dado mineral ou rocha de interesse possível; depósitos minerais como locais geológicos da crosta terrestre onde são encontradas altas concentrações de minérios; jazida como uma especificidade desses depósitos em que já se conhece o volume real e sua quantidade explorável economicamente; mina como a jazida em processo de retirada para comercialização e aproveitamento do minério; lavra a este processo de retirada do minério. Isto é importante para este trabalho, pois ressalta, escancara e confirma o papel da pesquisa mineral realizada por profissionais acadêmicos que fica restrito às fases de identificação de ocorrência e depósito  mineral,  envolvendo trabalhos de reconhecimento geológico, escavações de pequena profundidade, quando muito, e coleta de amostras para análise em laboratório, com o objetivo de contribuir para a evolução do conhecimento científico não só para a Mineração, mas para a Geologia como um todo, quando do entendimento dos processos físicos, químicos e biológicos, dentre outras investigações de cunho científico. Além do mais, os acadêmicos não passam a ser titulares de direitos minerários, pois o objetivo de seus trabalhos não é a definição de jazida.

 

  • b) Discricionariedade:

É um tipo de ato administrativo da autoridade do órgão responsável pela execução do disposto no Código de Mineração(ANM), quanto ao julgamento da exigência, ou não, de alvará de pesquisa para o aproveitamento de substâncias minerais. Esse ato está presente no novo regulamento, em seu artigo 13, quando  reza que o aproveitamento de recursos minerais se dará por regime de autorização quando depender de expedição de alvará pela ANM;

 

  • c) Inexigibilidade de Autorização de Pesquisa(AP):

Desde o Código de Minas de 1940 consta situação de não exigência de AP. O novo regulamento normatiza algumas situações. Caberia  como mesma prática legislativa, se assim desejasse o legislador, um outro dispositivo no CM/67, e não no novo regulamento, excluindo os trabalhos de campo de profissionais acadêmicos, quando realizados em prol da evolução do conhecimento científico na área, o que não ocorreu;

 

  • d) Leis especiais:

Os espécimes minerais ou fósseis destinados a museus, estabelecimentos de ensino e outros fins científicos serão regidos por lei especial. A questão dos fósseis foi resolvida com a Portaria nº 155/2016, com base em lei especial (Decreto-Lei nº4.146/42) e na Lei 13.575/2017, impondo à ANM o dever de  normatizar, orientar e fiscalizar a extração e coleta de espécimes fósseis e adotar medidas para promoção de sua preservação. Mas ficou uma lacuna com relação aos espécimes minerais|(coleta de amostras). Utilizando-se do canal “Fale Conosco” do site oficial da ANM, na tentativa de solucionar tal hiato, a seguinte indagação foi realizada e, de pronto, a resposta foi dada, o que fica aqui registrado o elogio ao canal:

Pergunta: Favor informar qual a legislação que exclui os estudantes e pesquisadores de universidades, em trabalhos de campo, do alcance da definição de crime ambiental imposto pelo Art.55 da Lei nº 9.605, de 12.02.1998 e do Art. 54 do Decreto nº 9.406, de 12.06.1998(Administrativamente).

Ou seria apenas a interpretação do art. 9º quando diz que a pesquisa mineral é a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, à sua avaliação e à determinação da exequibilidade de seu aproveitamento econômico? Ou seja, os estudantes e pesquisadores não são alcançados em função de que suas atividades de visita a afloramentos e coleta de amostras para análise não se destinam à definição de jazidas, nem à sua avaliação e, tampouco, à determinação de seu aproveitamento econômico.

 

Resposta: Prezado Senhor,

Não existe na legislação minerária nenhuma alusão ao tema que solicita. Porém, a atividade de natureza científica não caracteriza crime, visto que todos nós Geólogos, Engenheiros de Minas precisamos ir a campo com esse objetivo.

Ouvidoria – ANM

Com todo o respeito, esperava outra resposta baseada na lacuna, principalmente no esclarecimento do órgão estar, ou não, trabalhando na publicação de uma portaria, com base no que dispõe o artigo 10 do CM/67, uma vez que, para os fósseis, a lei especial(Decreto-Lei nº 4.146/1942) já existia e a portaria nº 155/2016, publicada pelo então DNPM, está em vigor.  Entretanto, outro entendimento pode ser extraído da resposta, o que se sustenta, acertadamente, no princípio da discricionariedade, em que a ANM vem se manifestando rotineiramente no sentido de que esses trabalhos de cunho científico não dependem de AP e, por isso, não há crime e nem descumprimento de obrigação que enseje penalidade administrativa ou penal. Porém, o que pensa o Ministério Público? No item Responsabilidade Ambiental, a seguir,  essa indagação será tratada.

 

  1. Responsabilidade Ambiental

No período da vigência do primeiro regulamento do Código de Mineração(CM/67), mais especificamente em 1981, o governo federal impõe à sociedade a Política Nacional de Meio Ambiente(PNMA) através da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, criando o Sistema Nacional do Meio Ambiente e o Cadastro de Defesa do Meio Ambiente. Esta política é o marco inicial da política ambiental no Brasil, em vigor até os dias atuais, apesar de incipientes medidas anteriores através da Lei 5197/67(proteção da fauna), Lei 6.902/81(estações ecológicas e áreas de proteção ambiental) e da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, em que exige uma licença específica, expedida pela autoridade administrativa do município de situação da jazida, quando da extração de certas substâncias minerais, em áreas iguais e inferiores a cinquenta hectares. São basicamente substâncias do tipo  areias, cascalhos e saibros para utilização imediata na construção civil;  rochas quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões e afins; além de outras. A partir da PNMA outras leis, decretos, resoluções, principalmente do Conselho Nacional do Meio Ambiente(CONAMA), não pararam de ser publicadas, invadindo inclusive atribuições do Poder Legislativo Brasileiro, o que levou à definição de “impacto ambiental” através de uma dessas resoluções – CONAMA nº 01/1986. Vivenciando esse momento como estudante de Geologia, apresentei o Trabalho de Conclusão de Curso-TCC com o título “Materiais de emprego imediato na construção civil e seus impactos nos principais municípios produtores do estado do Pará, orientado pelo Prof. Dr. Evaldo Raimundo Pinto da Silva na Universidade Federal do Pará(UFPA), em Belém. De mesma época é o instrumento jurídico Ação Civil Pública instituído pela Lei nº 7.347, de 24.07.1985. Assim como essa lei, outras foram publicadas até a Constituição Federal de 1988, onde culminou com vários artigos constitucionais sobre o meio ambiente e o gênero “recursos ambientais” em que os “recursos minerais” passam a ser uma espécie.

Essa sistemática de publicação de leis(lato sensu) correlatas  ao Código de Mineração não conseguiu normatizar, em sua plenitude, e nem poderia, as questões inerentes aos conflitos com a Política Nacional do Meio Ambiente(Lei Federal nº 6.938/81) e com as áreas destinadas à reforma agrária, às comunidades quilombolas, aos indígenas, às unidades de conservação, áreas urbanas e de geração de energia elétrica. As legislações correlatas e pertinentes a essas matérias exercem um papel controlador, autoritário e até inquisidor, quando denomina a atividade mineral, em seus textos legais, de atividade degradadora do meio ambiente, sem levar em consideração que são normas específicas do setor mineral que  sempre se distinguiram das regras e princípios do direito comum devido suas particularidades. Agora, nesta nova ideologia, caso se mostre potencialmente lesiva e represente ameaças de danos ao meio ambiente, fere o interesse público. Este, exige um ambiente sustentável à dignidade humana das presentes e futuras gerações. Com base nessa ideologia, a Constituição Federal de 1988 atribuiu a tutela do meio ambiente ao Ministério Público, que vem atuando na interpretação do que seja uma atividade com “potencial lesivo” (antes de lesionar) ou que represente ameaças (antes de causar o dano). Esta certeza do tutor parece não se aplicar às mesmas preocupações preventivas quando da queda de uma aeronave, com centenas de litros de combustível e pessoas, sobrevoando áreas urbanas, de quilombolas, de produção de energia,  florestas e assentamentos de agricultores. Aqui encontramos o mesmo “potencial lesivo” e, da mesma forma, representa ameaça. Querer enxergar é questão ideológica ou medo de avião. A mesma CF/88 que cria um tutor do meio ambiente, reza que(art. 225,§2º CF/88)  quem explorar recursos minerais deve recuperar o meio ambiente degradado por sua atividade, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, mas na forma da lei. Assim, não se pode dizer que o meio ambiente é um bem indisponível, pois a mineração chega até a superá-lo quando analisada a equivalência de interesses. É esta última que combate a fome da sociedade com seus recursos minerais aplicados em bens agrícolas e fertilizantes, além de sua ampla contribuição na moradia, saneamento, transporte, lazer, educação,  equipamentos eletrônicos e, acima de tudo, recuperação econômica, ainda mais em pandemias(estimuladas ou acidentais?).

Este preâmbulo é para nortear os trabalhos de campo de profissionais acadêmicos frente às questões ambientais tuteladoras da legislação mineral.

De forma muito breve, apresenta-se a subdivisão da responsabilidade ambiental a que poderão estar sujeitos os profissionais acadêmicos ou qualquer outro ente(pessoa física ou jurídica):

  • a) responsabilidade administrativa: aquela que sujeita o ente a certas limitações como o dever de não fazer, ao dever de fazer e ao dever de suportar, além de poder sacrificar seus próprios direitos. Contrariando o dever de não fazer ou o dever de fazer, fica sujeito às penalidades ou a perda do direito; Exemplo, as determinações da portaria sobre extração de fósseis;
  • b) responsabilidade civil: aquela que impõe ao ente o dever de reparar o dano, independentemente de apuração de culpa. Exemplo, danos causados a terceiros nos trabalhos de pesquisa mineral;
  • c) responsabilidade penal: sujeição ao cumprimento de pena para crimes tipificados em lei. Exemplo, atividade mineradora sem autorização prevista no artigo 55 da Lei dos Crimes Ambientais(Lei nº 9.605/98).

Especificamente sobre responsabilidade penal, serão apresentados três casos em que a disputa chegou aos tribunais superiores, com um desses casos tendo o acusado sido inocentado por sua conduta estar prevista no Código de Mineração. Em outro, o acusado foi considerado culpado. E o terceiro, inocentado pelo fato do crime ser considerado de menor poder ofensivo. Todos os casos relativos a Autorização de Pesquisa.

No decreto 9.406/18 que regulamenta o CM/67 existe previsão de infração administrativa, em seu artigo 54, que penaliza com multa quem realizar trabalhos de pesquisa ou extração mineral sem alvará ou em desacordo com ele. No mesmo diploma legal, parágrafo único do artigo 13, existe previsão de não exigência desse alvará para órgãos públicos das três esferas, inclusive suas autarquias, quando da extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, sendo vedada a sua comercialização. Na lei de Crime Ambiental (Lei 9.605/98), em seu artigo 55, está prevista a penalidade para quem executa pesquisa, lavra ou extrai  recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida.

O primeiro caso concreto diz respeito a um prefeito que teve de responder a um processo sob a acusação de crime ambiental por ter extraído substâncias minerais sem autorização, concessão ou licença, conforme permitido pelo Código de Mineração. O que se observa aqui é que, mesmo atendendo aos requisitos legais, os pesquisadores, governantes ou investidores, podem gastar suas energias em sua defesa perante a saga ambientalista, chegando a solucionar a questão apenas nos tribunais superiores. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça(STJ) decidiu a questão a favor do prefeito e publicou a decisão no Diário de Justiça da União em 12.02.2007.

 

Lei nº 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa

Decisão do STJ

“Não comete o crime do artigo 55 da Lei nº 9.605/98 o Prefeito que, ainda que sem autorização, concessão ou licença, extrai substância mineral, desde que o material tenha emprego imediato em obra pública executada diretamente pelo Município, nos termos do parágrafo único do art. 2º do Decreto-Lei nº 227/67, com redação dada pela Lei 9.827/99” -STJ, REsp876915, rel. Min. Félix Fischer, DJU 12.02.2007, p. 208(Machado, 2016).

 

O segundo caso concreto diz respeito a uma decisão baseada no Decreto-Lei nº 4.146/1942, que dispõe sobre a proteção de depósitos fossilíferos, em que a extração de espécimes fósseis depende de autorização prévia e fiscalização do DNPM, conforme estabelece o Decreto-lei nº 4.146/1942.  Neste caso, algumas pessoas foram condenadas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, explorando e vendendo “pedras e madeiras fossilizadas” sem dispor de autorização pelo órgão competente. A pena aplicada foi baseada no artigo 2º da Lei nº 8.176/91, em crime de usurpação de bens da União, quando da exploração sem autorização ou em desacordo com o título autorizativo, e não na Lei de Crimes Ambientais como o caso anterior. Isto será tratado após o terceiro caso concreto.

 

Decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Os réus afirmaram perante a autoridade policial que não possuíam licença específica para a comercialização de produtos pertencentes à União. De outro lado, os réus foram surpreendidos vendendo pedras e madeiras fossilizadas, sem apresentar nenhuma autorização provinda do órgão competente. Os conjuntos de fossilíferos pertencem à União, a teor do art. 1º do Decreto-Lei n. 4.146/42.  É descabida a alegação de que a denúncia descreve fato atípico. A autorização para a exploração de produtos e matéria-prima pertencentes à União, bem como sua comercialização, pertence ao DNPM, conforme prevê o Decreto. Até que seja aprovado o projeto de Lei mencionado na sentença, tratando de forma especial a comercialização de fósseis, vigora o Decreto nº 4146/42, sendo punível a exploração e venda de produtos pertencentes à União, sem autorização do DNPM, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.176/91. – TRF 3ª R.; RSE 0005796-19.2009.4.03.6181; SP; Quinta Turma; Rel. Juiz Conv. Tânia Marangoni; Julg. 18/03/2013; DEJF 01/04/2013; Pág. 1130 (Miranda,2019)

Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991

Define crimes a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis

Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.

Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.

§ 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo.

Decreto-Lei nº 4.146/42

Art. 1º Os depósitos fossilíferos são propriedade da Nação, e, como tais, a extração de espécimes fosseis depende de autorização prévia e fiscalização do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Independem dessa autorização e fiscalização as explorações de depósitos fossilíferos feitas por museus nacionais e estaduais, e estabelecimentos oficiais congêneres, devendo, nesse caso, haver prévia comunicação ao Departamento Nacional da Produção Mineral.

Antes da abordagem do terceiro caso, faz-se necessário descrever a evolução da regulamentação da lei de depósitos fossilíferos(Decreto-Lei nº 4.146/1942). Por esta lei(stricto sensu) a extração de espécimes fósseis dependia de autorização prévia e fiscalização do órgão competente(DNPM) desde 1942. O CM/67, em seu artigo 10, estabelece que essas substâncias seriam regidas por lei especial e não existia nenhuma portaria do órgão fiscalizador até 2014. Desta forma, o judiciário decidia com base nessa lei de depósitos fossilíferos de 1942 e aplicava a pena pelo crime de usurpação de bens da União.

Os casos idênticos ao discutido na  decisão do Tribunal Regional Federal(TRF) da 3ª Região, até 2013, podem ter contribuído para que o então DNPM tenha tomado as providências de regulamentação do art. 10 do CM/67, em 2014, via portaria nº 542/2014 que estabelece os procedimentos para autorização e comunicação prévias para extração de fósseis destinados a museus, estabelecimentos de ensino e outros fins científicos, nos termos do Decreto-Lei 4.146, de 4 de março de 1942. Esta portaria está revogada, mas seu texto completo fora incluído no Título IV da Portaria nº 155, de 12.05.2016 – Consolidação Normativa do DNPM.  Com a nova regulamentação do CM/67, em 2018, combinado com o disposto na Lei nº 13.575/2017, que cria a ANM com a atribuição de, entre outras, normatizar, orientar e fiscalizar a extração e coleta de espécimes fósseis, a que se refere o artigo 10 do CM/67, impõe-se a recepção da portaria DNPM nº 155/2016 já que com ele é compatível.

 

Lei 13.575/2017:

 

Art. 2º. A ANM, no exercício de suas competências, observará e implementará as orientações e diretrizes fixadas no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), em legislação correlata e nas políticas estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, e terá como finalidade promover a gestão dos recursos minerais da União, bem como a regulação e a fiscalização das atividades para o aproveitamento dos recursos minerais no País, competindo-lhe:

XIII – normatizar, orientar e fiscalizar a extração e coleta de espécimes fósseis a que se refere o inciso III do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), e o Decreto-Lei nº 4.146, de 4 de março de 1942, e adotar medidas para promoção de sua preservação.

 

PORTARIA Nº 155, de 12 de maio de 2016 – Consolidação Normativa do DNPM.

TÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA PARA EXTRAÇÃO DE FÓSSEIS

Art. 296. Este Título define os procedimentos para autorização e comunicação prévias para extração de fósseis, nos termos do Decreto-Lei nº 4.146, de 4 de março de 1942.

Art. 297. Para efeito deste Título entende-se por:

III – extração de fóssil: coleta de qualquer fóssil encontrado na superfície, no subsolo, nas cavidades naturais ou nos meios aquáticos, com uso ou não de ferramenta, para fins científicos ou didáticos, sem finalidade econômica;

V – instituição científica: instituição de ensino superior ou de pesquisa, de natureza pública ou privada, com sede no País, que desenvolva uma ou mais das seguintes atividades: ensino, pesquisa, disseminação ou difusão de conhecimento na área de Paleontologia;

Art. 298. A extração de espécimes fósseis no território nacional dependerá de autorização prévia e estará sujeita à fiscalização do DNPM.

Parágrafo único. Independerá dessa autorização e fiscalização a extração de fósseis em depósitos fossilíferos realizada por museus nacionais e estaduais, e estabelecimentos oficiais congêneres, devendo, nesse caso, haver prévia comunicação ao DNPM.

 

O terceiro caso concreto foi julgado pelo TRF da 5ª Região, inocentando o acusado com base no princípio da insignificância. A conduta criminosa que levou o julgamento aos tribunais superiores foi tipificada como retirada de areia de dunas, em quantidade irrisória, em área já degradada. O artigo 55 da Lei de Crimes Ambientais(9.605/98) foi o dispositivo utilizado.

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL(ART.55, LEI Nº 9.605/98). RETIRADA ILEGAL DE AREIA DE DUNAS. QUANTIDADE IRRISÓRIA. ÁREA JÁ DEGRADADA. DANO JÁ REVERTIDO PELA AÇÃO NATURAL DO VENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. APELO PROVIDO. (TRF5, ACR 200181000039354, Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, 1ª T, 21.12.2008(Machado, 2016).

 

Inúmeros outros casos de crimes ambientais chegam aos tribunais superiores causando preocupação e despesas com custas judiciais ao acusado. Um outro caso emblemático é o do  Habeas Corpus nº 112563 que foi concedido, com base no princípio da insignificância, a um pescador de Santa Catarina que havia sido acusado por crime contra o meio ambiente por pescar 12 camarões, durante o período proibido, utilizando-se de rede de pesca fora das especificações da Portaria 84/2002 do Ibama. O acusado havia perdido nas instâncias inferiores (Juízo a quo, TRF-4 e STJ) por estes desconsiderarem a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais.(Brasil, 2012).

 

AÇÃO PENAL –  Crime ambiental. Pescador flagrado com doze camarões e rede de pesca em desacordo com a Portaria 84/02, do Ibama. Art. 34, parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/98. Rei furtivae de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente. Crime de bagatela. Caracterização. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Voto vencido. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento.- STF, HC 112563, Rel.do Acórdão Min. Cezar Peluso. 2ª Turma, 21.08.2012 (Brasil,2012).

 

Especificamente no segundo caso, a lei penal aplicada foi unicamente com base no crime de  usurpação de bens da União, mesmo quando da exploração sem autorização, e não conjuntamente com a Lei de Crimes Ambientais. Neste caso, pode ter sido por falha ou deliberalidade do agente acusador. A doutrina ensina que nesses casos de extração/exploração  há o cometimento de dois crimes, pois as condutas atentam contra bens distintos: a usurpação de patrimônio da União e meio ambiente(Miranda, 2019). A tipificação de um único crime foi o que tentou a defesa da parte acusada no TRF 4ª Região, com decisão em 2019:

 

EMENTA: PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CRIMES DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.176/91 E DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.605/98. CONCURSO FORMAL. DESPROVIMENTO. 1. As normas insculpidas nos artigos 55 da Lei nº 9.605/98 e 2º da Lei nº 8.176/91 tutelam bens jurídicos distintos — meio ambiente e usurpação de patrimônio da União —, razão pela qual a conduta de explorar/extrair recursos minerais sem a respectiva autorização ou licença dos órgãos competentes amolda-se a ambos os tipos legais, em concurso formal, não merecendo guarida o pleito defensivo de enquadramento da conduta em crime único. 2. Desprovimento dos embargos infringentes – TRF 4ª Região.; ENUL 5001149-54.2016.4.04.7204; SC; Quarta Seção; Rel. Juiz Fed. Nivaldo Brunoni; Julg. 31/01/2019; DEJF 07/02/2019(Miranda, 2019).

 

Com relação às consultas ao Ministério Público, principalmente em trabalhos publicados por seus integrantes ou mesmo manuais de procedimentos técnicos do órgão, Machado(2016) afirma que os crimes elencados na lei nº 9.605/98, em sua maioria, são normas penais em branco(necessitam de complemento), pois quase todos os conceitos encontram-se definidos em outras normas(leis, decretos, resoluções, portarias, etc.) que servem de fontes de consulta e complementação.  É o caso específico da conduta de realização de pesquisa mineral sem autorização a que estão sujeitos os profissionais acadêmicos. Neste entendimento, como não há lei especial regendo a matéria, conforme determina o CM/67, art. 10, III, não há o que se falar em complemento. Diferente para os casos de pesquisas minerais que dependem de alvará, pois fica caracterizada a relação da conduta punida administrativamente pelo artigo 54 do novo regulamento do CM/67 e a penal pelo artigo 55 da lei 9.605/98.

O Ministério Público do estado de Minas Gerais(MPMG) publicou um Guia Técnico com o objetiv de orientar seus membros na avaliação e na fiscalização dos empreendimentos de mineração, sob a justificativa de estabelecimento de padrões e rotinas técnicas. Neste documento, a pesquisa mineral é entendida como a aquisição de conhecimentos sobre a ocorrência mineral, de forma a possibilitar as análises técnico-econômicas que indicarão se aquela ocorrência de fato é uma jazida, isto é, um depósito contendo minério que possa ser aproveitado economicamente(MPMG, 2012).

Ressalta-se dessa definição a fase anterior de pesquisa que não a constante na definição do CM/67. Esta parte inicial da pesquisa é denominada, pelo guia do órgão(MPMG), de “prospecção mineral” e consiste na identificação de potencial da ocorrência de minério, a partir de informações secundárias como mapas geológicos, levantamentos geofísicos ou geoquímicos, ou informações de terceiros, de forma a identificar alvos nos quais será requerida a autorização de pesquisa mineral(MPMG,2012). Portanto, este conceito afasta qualquer alcance que se pretenda dar aos trabalhos de profissionais acadêmicos e está de acordo com a discricionariedade da ANM prevista no CM/67, até porque antecede a fase de requerimento da pesquisa mineral.

Outro órgão que atua como coadjuvante na atividade mineira é o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis(IBAMA). Para tanto, o órgão também publicou um documento intitulado Manual de Normas e Procedimentos para Licenciamento Ambiental no Setor de Extração Mineral, padronizando e harmonizando os critérios técnicos para fiscalização, análise e concessão de licenciamento ambiental. No texto do manual a atividade de extração mineral(mineração)  se caracteriza pela existência de um plano de aproveitamento econômico de um corpo mineral já conhecido e que a pesquisa mineral  envolve levantamentos e estudos geológicos e de engenharia. (IBAMA, 2001). Neste documento também fica afastado o alcance aos profissionais acadêmicos, pela inexistência de estudos de engenharia para a realização de suas pesquisas científicas.

Por último, uma pesquisa no site da Câmara dos Deputados revelou a existência de um projeto de lei(PL 80/2007) para alterar dispositivos da lei de crimes ambientais(Lei 9.605/98), dentre os quais o artigo 55 que trata da punição por extração de substâncias minerais sem a devida autorização, sob a justificativa do relator do projeto de que o artigo atual está cominado com pena de detenção, de seis meses a um ano, e multa, portanto, considerado como infração de menor potencial ofensivo e sujeito à Lei dos Juizados Especiais. O PL 80/2007 foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, com despacho de seu relator  justificando o aumento da pena para regime de reclusão, de um a dois anos, e multa, agravando a situação do réu, pelo simples fato de entender imperativo o recrudescimento da norma penal no tocante aos crimes ambientais, sob pena de total degradação do meio ambiente(Câmara, 2020).

 

Projeto de Lei 80/2007 – Parecer do Relator Sarney Filho

“Faz-se importante lembrar que a Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais) considera infração de menor potencial ofensivo os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos. É imperativo, pois, o recrudescimento da norma penal no tocante aos crimes ambientais, sob pena de total degradação do meio ambiente”. Projeto ainda em tramitação na Câmara dos Deputados (Câmara, 2020).

 

Parafraseando trecho  do livro “A Lógica do Cisne Negro” :  Dizer que a exploração dos recursos minerais deve ser realizada de modo a garantir a preservação do meio ambiente é situação inatingível, pois a cada dia o meio ambiente deixa de ser o mesmo do dia anterior, mesmo sem a ação da atividade mineira. Falar em preservar o meio ambiente para gerações futuras é oferecer-lhes a caverna, pois o que conhecemos hoje(4,5 bilhões de anos) é infinitamente menor que o obscurantismo do futuro. Nossos legisladores deveriam pensar sobre isso.

 

CONCLUSÃO:

Almejar uma tranquilidade na execução de trabalhos acadêmicos e científicos no setor mineral, sob uma forte ação do Poder Público na tutela das questões ambientais, não é tarefa das mais estimulantes. Os casos concretos que aqui foram apresentados são poucos em relação ao número de disputas travadas no judiciário, sejam em suas esferas inferiores(juízo a quo)  ou em tribunais superiores(juízo ad quem).

A evolução da legislação mineral demonstrou uma certa segurança jurídica para os profissionais acadêmicos, baseada nos dispositivos legais discutidos, apesar de, em recente atualização, deixar a regulamentação dos espécimes minerais em aberto, que são objetos de estudos na área científica e acadêmica. Os  fósseis tiveram tratamento normativo por portaria do órgão fiscalizador, talvez em função da aproximação do conceito cultural dado a eles e que pode levar a um enquadramento de crime de usurpação de bem da União, sem deixar de incorrer em crime ambiental também, com a conduta de extração sem a devida autorização.

A segurança jurídica pleiteada na execução de trabalhos geológicos de cunho acadêmico e/ou científico não pode ficar sedimentado apenas na discricionariedade de ato de autoridade de agência reguladora, como está previsto no Código de Mineração e seu regulamento, além de opinião de agência reguladora. Ou, em manuais ou guias de procedimentos de órgãos públicos fiscalizadores ou tuteladores do meio ambiente. Deve constar na lei(CM/67) através de dispositivo com excludente de ilicitude, ou seja, um dispositivo que expresse a inexigibilidade de Autorização de Pesquisa para os estudos de prospecção mineral, conforme definido no documento do Ministério Público de Minas Gerais, em que o termo consiste na identificação de potencial da ocorrência de minério, a partir de informações secundárias como mapas geológicos, levantamentos geofísicos ou geoquímicos, ou informações de terceiros, de forma a identificar alvos nos quais será requerida a autorização de pesquisa mineral, ou seja, uma fase anterior à pesquisa mineral, propriamente dita, dependente de alvará.

A  questão dos fósseis foi resolvida pela Portaria DNPM nº 155/2016 talvez em função de disputas judiciais em tribunais. Deve-se esperar que os casos sobre os outros espécimes minerais(simples amostras) cheguem aos tribunais, para que a ANM tome as providências de regulamentação através de uma portaria, ou os profissionais acadêmicos devem ficar tranquilos sob a discricionariedade do órgão competente?

É imperioso sim deixar claro na lei, seja especial ou no próprio Código de Mineração, a determinação de excludente de ilicitude para os profissionais acadêmicos. Isto tira da abrangência e do alcance da vontade de legisladores que pretendem recrudescer a pena por crime ambiental, sem analisar seus efeitos.

 

Agradecimentos

Ao Prof. Dr. Marcondes Lima da Costa pela abertura de espaço democrático no Bomgeam a fim de permitir a livre expressão de pensamento,  conflitante ou não com sua linha editorial.

Na pessoa de seu Ouvidor, à Agência Nacional de Mineração(ANM) pelo pronto atendimento à indagação formulada através de seu canal de atendimento ao usuário.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL, 2001. IBAMA/MMA. Manual de normas e procedimentos para licenciamento ambiental no setor de extração mineral. Brasília.DF. Disponível em https://www.mma.gov.br/estruturas/sqa_pnla/_arquivos/MANUAL_mineracao.pdf. Acesso em 27.05.2020).

BRASIL, 2012. STF – 2ª Turma aplica princípio da insignificância em crime ambiental. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/vernoticiadetalhe.asp?idconteudo=215713. Acesso em 25.05.2020.

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 10.31419/ISSN.2594-942X.v72020i2a8MESX